Tributário e processual civil. Agravo regimental. Contribuição previdenciária. Prescrição. Início do prazo. Lc n. 118/2005. Norma de cunho modificador e não meramente interpretativa. Inaplicabilidade retroativa. Matéria decidida pela corte especial. Argüição de inconstitucionalidade nos eresp 644.736/PR. 1. Agravo regimental em face de decisão que deu provimento a Recurso Especial manejado pela empresa autora atinente à Contribuição Previdenciária criada pela Lei n. 7.787/89 (art. 3º, I), confirmada pela Lei n. 8.212/91, art. 22, I, e incidente sobre a folha de salários, considerada inconstitucional pelo Pretório Excelso quando do julgamento do RE n. 166.772-9/RS, relator o eminente Ministro Marco Aurélio, e da ADI n. 1116-2/DF. 2. No concernente à assertiva de que o advento da LC n. 118/2005 veio a modificar o termo inicial de contagem do prazo prescricional e do seu caráter meramente interpretativo, imperioso ressaltar que padece do requisito precípuo do prequestionamento, a fim de que seja submetida ao crivo deste Sodalício. 3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos ERESP n. 327.043/DF, finalizado em 27/04/2005, decidiu que a LC n. 118/2005 inovou no plano normativo, não se acatando a tese de que a mencionada norma teria natureza meramente interpretativa, estando limitada a sua incidência às hipóteses verificadas após a sua vigência, em obediência ao princípio da anterioridade tributária. 4. No mais, a Corte Especial no julgamento, em 06/06/2007, da AI nos ERESP 644.736/PR, da relatoria do eminente Ministro Teori Albino Zavascki, por unanimidade, acolheu a argüição de inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar n. 118/2005. 5. Agravo regimental não-provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 934.764; Proc. 2007/00595625; SP; Primeira Turma; Rel. Min. José Augusto Delgado; Julg. 04/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 202)
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